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Instalação de recifes artificiais é normatizada pelo Ibama - 17/7/2009 Imprimir E-mail

Equipamento poderá ser utilizado na gestão do uso dos recursos pesqueiros, para a conservação ou recuperação da biodiversidade e de habitat degradado, mergulho recreacional e até na elaboração de fundos artificiais visando a prática de esportes náuticos (Fotos: Reproduções)

O Ibama baixou, na última sexta-feira, a Instrução Normativa (IN) nº 22, dispondo sobre o licenciamento ambiental para instalação de recifes artificiais dentro de uma faixa com 200 milhas marítimas (pouco mais de 370 quilômetros) de largura, a partir da linha costeira. Por ser polêmica, a normatização vinha se arrastando há anos.

Um dos defensores dos recifes artificiais é o ministro do Meio ambiente, Carlos Minc, que está diretamente por traz da edição da IN nº 22 pelo Ibama. “Eu fui um daqueles que jogava, nos anos 1980, recifes artificiais para diminuir a pesca predatória, de arrastão, para evitar a depredação marinha. O cara capturava até o neto da lagosta. Em tese, os recifes artificiais poderiam ser um atrativo para o pescador capturar mais. Mas se criou tantas restrições, então você tem mais pesca predatória. Esse ato [a IN 22) vai simplificar a colocação de recifes artificiais, inclusive barcos, com limpeza adequada. Mas tudo com orientação do Ibama, se não qualquer um joga barcos em qualquer lado”, explicou o ministro, referindo-se à criação de recifes artificiais através do afundamento de embarcações.

O recife artificial é definido pelo Ibama como sendo a estrutura construída ou composta de materiais de origem natural ou antropogênica (construída pelo ser humano), inerte e não poluente, disposta intencionalmente em meio subaquático em contato direto com o substrato (fundo marinho), capaz de alterar significativamente, de forma planejada, o relevo dos fundos naturais ou influenciar processos físicos, biológicos, geoquímicos e socioeconômicos, de acordo com interesses nacionais, regionais e locais. O pedido para implantação dos recifes somente poderá ser realizado por pessoas jurídicas, tais como empresas, órgãos públicos e organizações não governamentais.

A Instrução Normativa contempla seis finalidades para a implantação dos recifes artificiais. A primeira delas é na gestão do uso dos recursos pesqueiros visando a produção, o ordenamento e o apoio à pesca e à aquicultura, seguindo-se a conservação ou recuperação da biodiversidade e de habitat degradado; pesquisa científica; proteção da orla ou controle de erosão; mergulho recreacional; e a elaboração de fundos artificiais visando a conformação de ondas para a prática de esportes náuticos.

Sim, a utilização de recifes artificiais para influir na formação de “ondas perfeitas” para a prática de surfe, windsurfe e kitesurfe, entre outras modalidades esportivas, é prática comum ao redor do mundo. No Litoral Norte, há muito os surfistas sonham com a implantação de recifes artificiais nas praias da Paúba e Boissucanga, em São Sebastião, e na de Massaguassu, em Caraguatatuba, entre outras. Além da formação de ondas ideais, os recifes sobre o fundo arenoso ainda funcionam como atratores de animais marinhos, contribuindo com a pesca ou o mergulho contemplativo, impedindo a pesca de arrasto.

Prós e contras
Além de navios naufragados, os recifes artificiais podem assumir uma diversidade de outras formas e tamanhos - não necessariamente tão atraentes para mergulhadores, mas igualmente atraente para peixes, crustáceos e moluscos.

Para um dos principais defensores SOS recifes artificiais no Brasil, o pesquisador Roberto Ávila Bernardes, do Instituto de Oceanografia da Universidade de São Paulo, o material mais apropriado é o concreto, que, além de não alterar a composição química da água, tem longa duração e pode ser moldado em uma infinidade de estruturas. Sua superfície rugosa também facilita a fixação de organismos.

Além de incentivar a reprodução de espécies, os recifes visam dificultar, e, preferencialmente, impedir a pesca de arrasto, na qual redes varrem o fundo do mar, provocando danos aos seres vegetais e animais. Esse tipo de pesca tem sido banida ou limitada em vários países, inclusive o Brasil, mas a fiscalização praticamente não existe.

A criação de recifes artificiais, entretanto, envolve muito mais do que a simples colocação de estruturas no fundo do mar. Cada projeto precisa ser minuciosamente planejado do ponto de vista científico, ambiental, econômico e social. "É muito importante que os recifes artificiais não sejam usados como desculpa para jogar qualquer coisa no mar", diz o professor de engenharia oceânica Segen Estefen, da Coppe-UFRJ.

Também é importante que cada recife artificial seja projetado para uma finalidade específica. Dependendo do local e das estruturas utilizadas, ele pode servir como um berçário de vida, ou simplesmente como um atrativo de peixes. "O medo é que o recife acabe se tornando mais uma armadilha de pesca", diz o biólogo Adriano Marenzi, da Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina. “Não adianta criar mais um curral de peixes”.

Para o professor Roberto Ávila, a princípio “qualquer estrutura funciona como um atrativo. Com o tempo, entretanto, o recife passa também a produzir vida e chega a um equilíbrio ecológico." A sustentabilidade desse novo hábitat, completa, vai depender de um plano de manejo, que permita a participação das comunidades e o uso responsável dos recursos.

O Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), que regulamenta Lei Estadual de Gerenciamento Costeiro, admite a construção de recifes artificiais no Zoneamento Marinho, com exceção da Z1M.

Novela
Um grande projeto de recifes artificiais chegou a ser amplamente discutido para ser implantado na Enseada de Caraguatatuba, entre as pontas do Camaroeiro e do Arpoar, ao longo de 14 quilômetros de extensão. A proposta foi encabeçada pela Associação Ecológica de Caraguatatuba (AEC) e contou com o apoio do então prefeito Antonio Carlos da Silva e de diversas entidades da sociedade civil organizada do município.

O projeto previa que a estrutura dos recifes seria construída com concreto armado, forma cúbica e vazada, altura de 1 metro e paredes laterais de 10 centímetros de largura. Cada módulo de recife seria constituído de 4 cubos, sendo 3 na base e 1 em cima desta, com altura máxima de 2 metros. Os recifes seriam dispostos em grupos distanciados em 300 a 500 metros entre si, sendo formado um grande círculo central de recifes e outros círculos menores laterais ao longo da Enseada, verdadeiro berçário para a procriação de diversas espécies marinhas, hoje área totalmente vedada à pesca de arrasto pelo (ZEE-LN).

Segundo o médico-veterinário Walter Tavares da Silva, da AEC, “há 6 ou 7 anos o projeto deu entrada no Ibama, que terminou por se declarar incompetente de avaliar a proposta”. Walter da SOS Cão, como é mais conhecido, ficou contente ao saber da Instrução Normativa nº 22.

Há dois anos – durante uma das audiências públicas referentes ao processo de licenciamento do gasoduto marinho que liga a plataforma do Campo de Mexilhão à Unidade de Processamento de Gás Natural Monteiro Lobato, em Caraguatatuba –, a AEC protocolou a proposta da implantação de conjuntos de recifes artificiais ao longo de toda a extensão do gasoduto, a espaços de 500 metros e abrangendo a largura de 30 metros em cada lado da tubulação. “A construção dos recifes”, explicou Walter “seria uma obra mitigadora dos possíveis impactos negativos oriundos da construção do gasoduto”.

Resolução Normativa nº 22 do Ibama, de 10 de julho de 2009
DOU 13.07.2009

Dispõe sobre o licenciamento ambiental para instalação de recifes artificiais no Mar Territorial na Zona Econômica Exclusiva brasileiros.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e, Considerando disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 8617, de 04 de janeiro de 1993, na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, no Decreto n° 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004 e no Decreto nº 5.377, de 23 de fevereiro de 2005;

Considerando o disposto no Artigo 8º do Código de Conduta para a Pesca Responsável da FAO que recomenda aos Estados elaborarem sistemas de ordenamento dos recifes artificiais e dispositivos de agregação de peixes, prevendo a necessidade de aprovação para construção e instalação dessas estruturas, considerando os interesses dos pescadores, incluindo os pescadores artesanais e de subsistência;

Considerando que a implantação e o descarte de estruturas artificiais em ambientes aquáticos promovem alterações duradouras ou permanentes nos ecossistemas, podendo afetar dessa forma o equilíbrio ecológico e os recursos naturais, sobretudo os estoques pesqueiros;

Considerando que o descarte e a implantação de estruturas artificiais em águas jurisdicionais brasileiras podem ser causadores de significativos impactos ambientais; portanto, enquadrando-se em atividades passíveis de licenciamento ambiental, conforme a legislação de regência da matéria;

Considerando que as atividades passíveis de licenciamento ambiental no âmbito federal devem seguir os procedimentos constantes na Instrução Normativa N° 184/2008 do IBAMA;

Considerando o disposto na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (Convenção de Londres - LC/72), internalizada no País pelo Decreto nº 87.566, de 16 de setembro de 1982, que prevê em seu Art. 2º que as partes contratantes adotarão segundo suas possibilidades científicas, técnicas e econômicas, medidas eficazes, individual e coletivamente, para impedir a contaminação do mar causada pelo alijamento;

Considerando que os recifes artificiais podem se constituir em instrumentos de ordenamento pesqueiro, necessitando, portanto, do estabelecimento de normas e procedimentos que orientem a implantação, manutenção, uso e retirada de recifes artificiais em ambientes aquáticos;

Considerando a importância do turismo ecológico e a necessidade de desenvolvimento de pesquisas voltadas ao conhecimento científico, que podem utilizar-se de recifes artificiais; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Autorização do Uso da Biodiversidade e Florestas - DBFLO no Processo IBAMA n° 02001.000276/2006-15, resolve:

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos do licenciamento ambiental para instalação de recifes artificiais no Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva brasileiros.

Parágrafo único: Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Mar territorial brasileiro uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

II - Zona econômica exclusiva brasileira uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

III - Recife artificial a estrutura construída ou composta de materiais de origem natural ou antropogênica, inerte e não poluente, disposta intencionalmente em meio subaquático em contato direto com o substrato, capaz de alterar significativamente, de forma planejada, o relevo dos fundos naturais ou influenciar processos físicos, biológicos, geoquímicos e socioeconômicos, de acordo com interesses nacionais, regionais e locais.

Seção I
Da Abrangência

Art. 2º. A implantação de recifes artificiais no Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva brasileiros terá as seguintes finalidades:

gestão do uso dos recursos pesqueiros visando a produção, o ordenamento e o apoio à pesca e à aqüicultura;

conservação ou recuperação da biodiversidade e de habitats degradados;
pesquisa científica;

proteção da orla ou controle de erosão;

mergulho recreacional;

elaboração de fundos artificiais visando a conformação de ondas para a prática de esportes náuticos.

Seção II
Da Autorização e Exigências

Art. 3º. O IBAMA analisará a proposta de implantação de recifes artificiais apresentada pelo empreendedor, indicando estudos e medidas condicionantes e mitigadoras que constarão do processo de licenciamento ambiental, para tanto a proposta deverá atender as seguintes exigências:

I - ter como proponente pessoa jurídica;

II - estar em consonância com o ordenamento pesqueiro regional e nacional;

III - parecer da Autoridade Marítima no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, observando os procedimentos preconizados nas Normas da Autoridade Marítima;

IV - Atender ao Termo de Referência definido pelo IBAMA, caso a caso.

Art. 4º. O empreendedor será responsável pela execução do programa de monitoramento ambiental conforme estabelecido no processo de licenciamento ambiental.

Art. 5º. A implantação de recifes artificiais estará condicionada à anuência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio quando for identificada, no estudo exigido no âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, a ocorrência de espécies ameaçadas de extinção na área de influência direta do empreendimento.

Art. 6°. A implantação de recifes artificiais no interior, zona de amortecimento ou área circundante de Unidades de Conservação da Natureza (UC) estará condicionada à anuência do órgão responsável por sua administração, respeitando as diretrizes estabelecidas no plano de manejo da UC, e, no caso de UC federal, observando as disposições da Instrução Normativa ICMBio nº 001, de 2 de janeiro de 2009 e suas atualizações.

Art. 7º. No processo de licenciamento ambiental deverá haver a manifestação dos órgãos competentes quanto a possível interferência do recife artificial com a gestão da pesca extrativa e da aqüicultura.

Art. 8º. A critério dos órgãos competentes poderão, em decorrência da implantação do recife artificial, ser estabelecidas medidas supletivas de ordenamento do uso dos recursos pesqueiros, incluindo a criação de área de restrição de pesca.

Art. 9º. Para atendimento da finalidade prevista no inciso II, do Art. 2º, deverão ser apresentadas pelo empreendedor as seguintes informações, na área de influência direta do empreendimento, baseadas em dados secundários:

I - Mapeamento das áreas de pesca e locais de pesca (pesqueiros) previamente existentes;

II - Caracterização das frotas e modalidades de pesca;

III - Localização e caracterização dos desembarques;

IV - Produção de pescado por espécie, por modalidade, quando existente;

V - Esforço de pesca, por modalidade, quando existente;

VI - Captura por unidade de esforço, por modalidade, quando existente;

VII - Caracterização da socioeconomia pesqueira;

VIII - Proposta de plano de uso dos recursos pesqueiros.

Seção III
Das Restrições

Art. 10. Fica proibida a instalação de recifes artificiais em locais que ameacem, em sua área de influência direta, a integridade de formações recifais e demais habitats protegidos por legislação específica.

§ 1°. Fica proibida a instalação de recifes artificiais em estuários, lagunas e águas continentais, exceto quando definida em medida de ordenamento pesqueiro por meio de normativa específica ou com a finalidade de pesquisa científica.

§ 2°. A instalação de recifes artificiais em fundos de algas calcárias fica condicionada à analise de viabilidade pelo órgão competente.

§ 3°. No caso de embarcações e plataformas offshore, deverá ser apresentado ao IBAMA plano logístico de descomissionamento, abrangendo todo tratamento realizado para adequação à finalidade proposta, com a retirada de cantos vivos e a remoção total de substâncias e materiais potencialmente poluentes (óleos e combustíveis, asbestos, PCBs, tintas anti-incrustantes, materiais que possam flutuar e representar risco, plásticos, vidros, baterias, anticongelantes, lâmpadas com mercúrio etc), em conformidade com as Normas da Autoridade Marítima para Atividade de Inspeção Naval.

I - a Autoridade Marítima poderá contribuir na verificação da adequação da embarcação/plataforma quanto à retirada das substâncias e materiais potencialmente poluentes. A verificação da adequação se dará por meio de ação de inspeção naval, por meio da qual se averiguará a localização, a bordo, dos espaços destinados ao armazenamento de tais substâncias e/ou materiais, utilizando-se para tanto, os planos de arranjo geral e de capacidade da embarcação/plataforma, e outros julgados pertinentes pela Autoridade Marítima.

§ 4°. Deverá ser assumindo pelo empreendedor a responsabilidade de remoção das estruturas instaladas, mediante decisão motivada pelo IBAMA, em caso de dano ambiental constatado, bem como a reparação dos danos.

Seção IV
Das Infrações

Art. 11. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Nº 6.514, de 22 de julho de 2008, suas atualizações e demais legislações correlatas.

Seção V
Das Disposições Transitórias

Art. 12. Os empreendimentos implantados antes da edição desta Instrução Normativa e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de 365 dias a partir da publicação desta Instrução, a regularização junto ao IBAMA mediante licença de operação corretiva ou retificadora.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se a Instrução Normativa N° 125, de 23 de outubro de 2006

 

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